§ 1° - Para fins do disposto no “caput”, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras:
a) 43,39%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) 68,24%, na saída de outros produtos nacionais;
c) 56,91%, na saída de produtos importados;
2 - na saída das demais bebidas, 61,38%.
§ 2° - Os IVAs-ST indicados no § 1°:
1 - aplicam-se no período de 01 de julho de 2013 a 31 de agosto de 2013;
2 - corresponderão a 109,63% a partir de 01-09-2013.
Parágrafo único - O atraso no cumprimento do prazo previsto no inciso I do “caput” deste artigo poderá acarretar:
1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do IVA-ST de 109,63% enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.
Artigo 5° - Fica revogada, a partir de 01 de julho de 2013, a Portaria CAT-166/12, de 26 de dezembro de 2012.
Artigo 6° - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2013.
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